a) de crianças:
- nome do batizado, ministro, pais, padrinhos (e testemunhas, se as houver), o lugar e dia do batismo e também o dia e o lugar do nascimento (cf cân. 877 §1);
- os dados sobre o estado civil dos pais e morada são os relativos ao momento do batismo da criança e não ao do seu nascimento;
- no caso de os pais estarem separados, é suficiente a indicação da morada da parte com quem a criança reside e/ou pede o batismo.
b) batismo de adultos:
- nome do batizado, ministro, pais, padrinhos (e testemunhas, se as houver), lugar e dia do batismo, dia e o lugar do nascimento; morada e estado civil do neófito (cân. 877 §1);
- relativamente aos pais e avós, é suficiente a indicação dos seus nomes, sem necessidade de referência ao estado civil dos mesmos.
c) padrinhos e/ou testemunhas:
- sendo duas pessoas a desempenhar estas funções, mantém-se a regra de ser sempre um homem e uma mulher. Não podem ser admitidas como padrinho ou madrinha pessoas que não reúnam as condições requeridas pelas normas canónicas.
O que é registado deve corresponder perfeitamente à realidade da vida das pessoas e ao que é requerido pelas normas canónicas. Recomenda-se cuidado no preenchimento imediato dos livros ou registos, conforme prescreve o Cân. 535, e a sua apresentação na Câmara Eclesiástica para revisão, anualmente, nos primeiros meses, conforme o costume na Diocese.